DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º. A FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA VENEZUELA - BRASIL é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação em vigor. § 1°. Serão representadas pela FEDERAÇÃO todas as unidades estaduais das Câmaras de Comércio e Indústria entre a Venezuela e o Brasil, independentes de sua nomenclatura, a ela voluntariamente filiadas em território nacional, sendo que a atuação da FEDERAÇÃO respeitará a autonomia de cada unidade participante. § 2°. A Federação tem sede itinerante em um dos Estados brasileiros, sendo fixada para cada período de 05 (cinco) anos, na sede da Câmara associada que estiver representando a Presidência da Federação, tudo em consonância com cada ata de eleição de Presidência, sendo que para fins dos artigos 54, inciso I, e 75, inciso IV ambos do Código Civil, a Federação tem domicílio no Município de São Paulo. Artigo 2º. A FEDERAÇÃO é a Entidade Maior das relações comerciais e industriais entre a Venezuela e Brasil em nosso país, e tem como finalidade: a) organizar, promover e difundir eventos de interesse de ambos os países; b) incentivar, intermediar e apoiar ações de interesse bi-nacional, entre comerciantes e empresários venezuelanos e brasileiros, objetivando a ampliação e incremento de exportações e importações entre os países signatários; c) Promover a criação no Brasil das Câmaras que intermedeiam as relações comerciais e industriais entre a Venezuela e o Brasil; d) desenvolver normas e padrões a serem aplicados nas unidades estaduais associadas, das Câmaras de Comércio e Indústria entre a Venezuela e o Brasil, independente de sua nomenclatura, com o intuito de aprimorar a qualidade do atendimento às empresas associadas; e) conscientizar a coletividade, entidades governamentais e outras quanto à importância social da FEDERAÇÃO e das unidades estaduais associadas das Câmaras de Comércio e Indústria entre a Venezuela e o Brasil, independente de sua nomenclatura; f) encaminhar às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando o desenvolvimento e fortalecimento da FEDERAÇÃO e das unidades estaduais associadas das Câmaras de Comércio e Indústria entre a Venezuela e o Brasil, independente de sua nomenclatura; g) encorajar e promover a harmonia e cooperação entre seus associados; h) representar seus associados no relacionamento econômico entre o Brasil e a Venezuela, bem como o assessoramento e orientação dos mesmos, segundo critérios de qualidade geralmente aceitos. i) Promover e intensificar as relações econômicas, comerciais, financeiras, culturais e turísticas entre a Venezuela e o Brasil, bem como fazer pesquisas e estudos da área econômica. j) congregar, para a defesa de seus interesses, e atendidos os requisitos desse Estatuto, as empresas que se dediquem ao ramo do comércio, indústria e serviços, e que tenham sede na República Federativa do Brasil; k) promover redes de oportunidades entre seus membros associados, bem como mantê-los informado acerca das tendências dos setores de comércio, investimento e tecnologia. Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas atividades, a FEDERAÇÃO não fará qualquer discriminação de negócios, salvo aqueles proibidos por determinação legal conforme a legislação pátria ou que afronte as normas internacionais da Organização Mundial do Comércio – OMC. |